Art. 33 - É proíbido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais ou judiciais.
Páragrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização amarela e preta claramente visível durante o dia e luminosa à noite com autorização da autoridade de trânsito.
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