segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Código de Postura



Art. 33 - É proíbido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais ou judiciais.


Páragrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização amarela e preta claramente visível durante o dia e luminosa à noite com autorização da autoridade de trânsito.

Um comentário:

Anônimo disse...

http://estamosdeolhoemparauapebas.blogspot.com/