quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Semma promove ação contra carvoarias clandestinas

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Na quarta-feira, 31, os agentes de fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma) em parceria com a Polícia Militar e Secretaria Municipal de Urbanismo (Semurb), realizaram uma ação contra carvoarias clandestinas em uma área de preservação permanente próxima ao pólo moveleiro (PA- 160).

Segundo o fiscal que coordenava a ação Diego Araujo, a Semma localizou por meio de denúncia 26 fornos cavados no chão para a fabricação de carvão (caieiras). “Flagramos muitas irregularidades no local, além de ser uma atividade não licenciada, existe a incineração de resíduos e instalação de carvoaria comercial dentro do perímetro urbano e o desmatamento da mata perto de um braço do rio Parauapebas”.

A ação resultou na apreensão de mais de 80 sacolas de carvão com 7 kg cada, dois sacos contendo cada um 15 kg do material que seria comercializado e recolhimento da madeira usada para a fabricação do carvão.

Não foi localizado nenhum responsável pelo crime, mas para impedir que a atividade continue no local, uma retro-escavadeira foi utilizada para aterrar os fornos, enquanto um caminhão pipa bombeava água para apagar as caieiras que ainda estavam acesas.

Crime ambiental

Com base na Lei municipal 4.283/04 do Código de Posturas de Parauapebas, a prática de incineração de resíduos tem gerado advertências e multa avaliada de 10 a 5.000 (cinco mil) UFM- Unidade Fiscal do Município (cada unidade equivale a R$ 10,04).

Lei Municipal 4.283/04- DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS E DAS CARVOARIAS

Art. 87 - Somente será permitida a incineração de resíduos e a instalação de carvoarias comerciais e/ou domésticas fora do centro urbano da cidade e com a devida licença ambiental.

§ 1º – É expressamente proibida a atividade de carvoaria e a construção de caieiras em áreas residenciais ou próximas de rodovias ou vias públicas.

§ 2º - Quando for constatada irregularidade na incineração de resíduos ou na produção de carvão, que prejudiquem o ambiente ou afetem a saúde pública, os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados no prazo de 15 dias.

Art. 88 – As incinerações de resíduos e as carvoarias e/ou caieiras somente serão autorizadas quando forem tomadas medidas que minimizem os efeitos da fumaça produzida.

Texto e fotos: Sara Nascimento

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