À Lei N° 3821-A, de 31 de agosto de 1999, que estabelece obrigatoriedade às agências bancárias no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em prazo razoável.
Altera-se a redação do inciso III, do Artigo 2º da Lei 3821-A/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - .............................................
II - .................................................
III – Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de vencimentos e recebimentos de constas de concessionárias de serviços públicos, tributos municipais, estaduais e federais.
JUSTIFICATIVA
A emenda que ora apresentamos tem como objetivo garantir aos usuários de um atendimento célere e ao mesmo tempo, permitir às instituições bancárias condições de realizá-lo.
O prazo anteriormente fixado, de 20 minutos, nos parece curto demais para dias de grande movimentação, o que acaba tornando inócua a norma legal.
Entendo que o objetivo da Lei não é punir ou penalizar os bancos. Queremos, isto sim, que os usuários tenham seus direitos respeitados e sejam atendidos com a brevidade necessária.
Ao aumentar o prazo de atendimento entendemos que as agências bancárias não poderão apresentar a exigüidade de tempo como álibi para justificar a demora no atendimento ao cliente.
Assim sendo peço que a presente emenda seja apreciada pelo soberano plenário desta Casa Legislativa e ao final seja aprovada e o seu conteúdo seja incorporado à Lei Municipal 3821-A, 31 de agosto de 1999.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2005
Wanterlor Bandeira
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