DMTT fecha Rua "C" a pedido de particulares e complica o tráfego no Bairro Cidade Nova.
Por email.
Caro wanterlor
"Valha-nos quem?!"
"DMTT interrompe o tráfego na Rua C,entre a 04 e a 05(Cidade Nova),às proximidades do "Nani's Caldos", na noite deste sábado,08 de maio, para realização de aniversário de morador-dizem que membro do judiciário local-em completo desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em tese,o próprio DMTT deveria ser o guardião".
A vizinhança, afetada em seu direito de ir e vir,protesta indignada, sem ter a quem recorrer.
Vejam as fotos:
Dispõe o artigo 95 do CTB:
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
3ª. Informação à comunidade.
A informação à comunidade, com antecedência mínima de 48 horas, a respeito do fechamento da via pública, somente não se exigirá nos casos de emergência, em que o bloqueio tenha ocorrido excepcionalmente, por situações extremamente pontuais.
Veja-se que, além da informação quanto ao fechamento da via, é obrigatória a indicação dos caminhos alternativos.
Os meios de comunicação social, mencionados no § 2º do artigo 95, são aqueles que, efetivamente, cumpram com o seu papel de informação, devendo o órgão de trânsito avaliar qual é a forma mais eficiente para atingir a comunidade usuária das vias em que se operou o bloqueio de trânsito, podendo-se utilizar os meios escritos (jornal, revista, panfletos), sonoros (radiodifusão, propaganda por alto-falante), ou audiovisuais (divulgação em canais televisivos regionais).
Vale destacar que, entre os meios de comunicação social, encontramos também as faixas de pano, que, a bem da verdade, constituem, como já exposto, tipos de dispositivos de uso temporários de sinalização.
Por ser postura extremamente comum, aproveitamos para ressaltar a proibição de propagandas em toda e qualquer sinalização de trânsito, incluindo-se as faixas de pano, nos termos do artigo 82 do CTB:
A informação à comunidade, com antecedência mínima de 48 horas, a respeito do fechamento da via pública, somente não se exigirá nos casos de emergência, em que o bloqueio tenha ocorrido excepcionalmente, por situações extremamente pontuais.
Veja-se que, além da informação quanto ao fechamento da via, é obrigatória a indicação dos caminhos alternativos.
Os meios de comunicação social, mencionados no § 2º do artigo 95, são aqueles que, efetivamente, cumpram com o seu papel de informação, devendo o órgão de trânsito avaliar qual é a forma mais eficiente para atingir a comunidade usuária das vias em que se operou o bloqueio de trânsito, podendo-se utilizar os meios escritos (jornal, revista, panfletos), sonoros (radiodifusão, propaganda por alto-falante), ou audiovisuais (divulgação em canais televisivos regionais).
Vale destacar que, entre os meios de comunicação social, encontramos também as faixas de pano, que, a bem da verdade, constituem, como já exposto, tipos de dispositivos de uso temporários de sinalização.
Por ser postura extremamente comum, aproveitamos para ressaltar a proibição de propagandas em toda e qualquer sinalização de trânsito, incluindo-se as faixas de pano, nos termos do artigo 82 do CTB:
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