Local da entrega: Rua D 157 casa do pai do secretário.
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vidapara@hotmail.com
disse...
Meu caro ex. professor; interprete com muita atenção. Por aprendi com você ainda na escola Euclides Figueiredo, quando você pregava moralidade na nossa escola e em nosso município e agora o que devo fazer? ASPECTOS DIVERSOS SOBRE A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO A expressão furto tem como origem etimológica " Furtum", Tal era o conceito inicial do furto no período republicano, o furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono. Mais tarde, porém, a subtração, expressa pela palavra latina contrectatio, passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela, ampliando-se, dessa forma, o conceito do furto. Assim, por exemplo, comete furto o depositário que usa da coisa a ele confiada. Além do elemento material da subtração (contrectatio), é preciso, porém, que o ladrão tenha conhecimento de que age ilicitamente: furtum sine affectu furandi non committitur (Gai. 2.50 = D. 41.3.37 pr.; cf. Gai. 3.197). Quanto às sanções contra o autor do furto, eram elas bem diferentes nas diversas épocas da evolução do direito romano. No início, quem tinha sofrido o furto ficava com o direito de vingar-se na pessoa física do ladrão colhido em flagrante (fur manifestus), matando-o em determinadas hipóteses, ou reduzindo-o à situação de escravo. Mais tarde, tal direito do ofendido foi transformado no de exigir uma multa pecuniária do ladrão, a qual, segundo o caso, era o quádruplo, o triplo ou o dobro do valor da coisa furtada. Essas multas podiam ser exigidas por meio da actio furti, que uma actio poenalis. Além dessa ação penal, o dono naturalmente podia agir pelos outros meios processuais que lhe dava a sua qualidade de proprietário. Por exemplo, podia exigir a coisa pela rei vindicatio. Podia, também, utilizar-se da condictio furtiva, baseada no enriquecimento ilícito do ladrão em prejuízo do legítimo proprietário. Essas duas ações, porém, não eram penais, mas sim reipersecutórias: visavam simplesmente recuperar a coisa. Conseqüentemente, nestas o ladrão era condenado somente no valor simples (simplum) da coisa furtada. No costume primitivo, não havia uma perfeita distinção dicotômica entre furto e roubo,visto que todo aquele que se apoderasse de um objeto de outrém era considerado ladrão ou salteador Ladrão Alguém que deliberadamente se apossa do que pertence a outrem sem permissão, especialmente alguém que pratica a fraude e o engano, ou que rouba secretamente. O modo de agir dos ladrões no passado era praticamente o mesmo que o do presente. Roubavam geralmente à noite (Jó 24:14; Je 49:9; Mt 24:43; Lu 12:39; Jo 10:10; 1Te 5:2-5; 2Pe 3:10; Re 3:3; 16:15), e uma das formas comuns de entrar na casa era pela janela. (Jl 2:9) Por outro lado, ladrões e salteadores armavam emboscadas e caíam sobre suas vítimas em áreas desertas, onde era virtualmente impossível obter ajuda. Raramente hesitavam em empregar violência ou em ameaçar e pôr em perigo a vida daqueles de cujos objetos de valor se apoderavam. — Jz 9:25; Lu 10:30, 36; 2Co 11:26. Damilson Barros 28 de abril de 2010, Parauapebas – PA
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Meu caro ex. professor; interprete com muita atenção. Por aprendi com você ainda na escola Euclides Figueiredo, quando você pregava moralidade na nossa escola e em nosso município e agora o que devo fazer?
ASPECTOS DIVERSOS SOBRE A FIGURA DO FURTO QUALIFICADO
A expressão furto tem como origem etimológica " Furtum",
Tal era o conceito inicial do furto no período republicano, o furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono. Mais tarde, porém, a subtração, expressa pela palavra latina contrectatio, passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela, ampliando-se, dessa forma, o conceito do furto. Assim, por exemplo, comete furto o depositário que usa da coisa a ele confiada.
Além do elemento material da subtração (contrectatio), é preciso, porém, que o ladrão tenha conhecimento de que age ilicitamente: furtum sine affectu furandi non committitur (Gai. 2.50 = D. 41.3.37 pr.; cf. Gai. 3.197).
Quanto às sanções contra o autor do furto, eram elas bem diferentes nas diversas épocas da evolução do direito romano. No início, quem tinha sofrido o furto ficava com o direito de vingar-se na pessoa física do ladrão colhido em flagrante (fur manifestus), matando-o em determinadas hipóteses, ou reduzindo-o à situação de escravo. Mais tarde, tal direito do ofendido foi transformado no de exigir uma multa pecuniária do ladrão, a qual, segundo o caso, era o quádruplo, o triplo ou o dobro do valor da coisa furtada.
Essas multas podiam ser exigidas por meio da actio furti, que uma actio poenalis.
Além dessa ação penal, o dono naturalmente podia agir pelos outros meios processuais que lhe dava a sua qualidade de proprietário. Por exemplo, podia exigir a coisa pela rei vindicatio. Podia, também, utilizar-se da condictio furtiva, baseada no enriquecimento ilícito do ladrão em prejuízo do legítimo proprietário. Essas duas ações, porém, não eram penais, mas sim reipersecutórias: visavam simplesmente recuperar a coisa. Conseqüentemente, nestas o ladrão era condenado somente no valor simples (simplum) da coisa furtada.
No costume primitivo, não havia uma perfeita distinção dicotômica entre furto e roubo,visto que todo aquele que se apoderasse de um objeto de outrém era considerado ladrão ou salteador
Ladrão
Alguém que deliberadamente se apossa do que pertence a outrem sem permissão, especialmente alguém que pratica a fraude e o engano, ou que rouba secretamente. O modo de agir dos ladrões no passado era praticamente o mesmo que o do presente. Roubavam geralmente à noite (Jó 24:14; Je 49:9; Mt 24:43; Lu 12:39; Jo 10:10; 1Te 5:2-5; 2Pe 3:10; Re 3:3; 16:15), e uma das formas comuns de entrar na casa era pela janela. (Jl 2:9) Por outro lado, ladrões e salteadores armavam emboscadas e caíam sobre suas vítimas em áreas desertas, onde era virtualmente impossível obter ajuda. Raramente hesitavam em empregar violência ou em ameaçar e pôr em perigo a vida daqueles de cujos objetos de valor se apoderavam. — Jz 9:25; Lu 10:30, 36; 2Co 11:26.
Damilson Barros
28 de abril de 2010, Parauapebas – PA
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