Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre crimes de transito que
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A Constituição Federal consagrou como instrumento de exercício da soberania popular (artigo 14, inciso III, da CF) a iniciativa popular de lei, que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de
Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, conforme preceitua o § 2º, do artigo 61, da Constituição Federal.
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