Seção I
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 8º - Consoante os objetivos gerais da política urbana impressos no artigo 3º, o ordenamento territorial urbano obedecerá ás seguinte diretrizes:
I – Planejar o desenvolvimento da cidade, considerando a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II – Integrar e garantir a complementaridade entre a porção consolidada do território urbano e àquelas em consolidação com vistas a atender as necessidades da população de equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, transporte e serviços públicos;
III – ordenar e controlar 0 uso do solo de forma a combater e evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade e ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis e ou inconvenientes;
c) O uso e ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação á infraestrutura urbana;
d) A retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou utilização;
e) Deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais;
f) O uso inadequado dos espaços públicos;
g) A poluição e degradação ambiental.
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No papel fica bonitinho, agora na prática o resultado e totalmente o contrario que preconiza o Plano Diretor.
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