Gaudêncio Torquato (O Estado de S.Paulo)
O imbróglio está no ar: a vaga de um candidato eleito pertence ao partido. Portanto, se ele renunciar ao mandato ou for cassado, por abandono da legenda a que pertence, sua vaga deverá ser preenchida pelo primeiro suplente de seu partido. Se este primeiro suplente for apenas o quinto suplente de uma coligação integrada por, digamos, cinco siglas, continuará ele a ter direito à vaga. Esse entendimento do STF, tomado em dezembro em resposta a um mandado de segurança impetrado pelo PMDB, está causando alvoroço na frente política em decorrência da alteração nas planilhas partidárias, neste momento em que mais de 40 parlamentares foram convocados para compor o secretariado dos Estados. Apesar de abrigar, à primeira vista, sólida fundamentação, eis que candidato não tem vida política fora de uma sigla e nenhuma candidatura se torna viável sem desfraldar a bandeira partidária, a decisão do Supremo ganha questionamentos bastante consistentes em sentido contrário. Ou seja, os fundamentos em favor da tese de que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação, e não do partido, são vigorosos e merecem consideração. LEIA MAIS
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